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“Direito de registrar a criança com nome africano”

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Conselho da Magistratura

PROCESSO No: 0000173-58.2016.8.19.0810
APELANTE: MOACIR CARLOS DA SILVA
INTERESSADO: RCPN DO 2o DISTRITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI
RELATOR: DES. CELSO FERREIRA FILHO

APELAÇÃO. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO SEGUNDO DISTRITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE NASCIMENTO DE CRIANÇA COM O NOME MAKEDA FOLUKE DE PAULA. ADIAMENTO DO REGISTRO TENDO EM VISTA A ALEGAÇÃO DE QUE O PRENOME PODE SOAR COM SIGNIFICADO DIVERSO, PODENDO TRAZER CONSTRANGIMENTOS À CRIANÇA.

SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO DO APELO. NOME POUCO USUAL, MAS QUE NÃO PODE SER CLASSIFICADO COMO VEXATÓRIO. O PRENOME QUESTIONADO É DE ORIGEM AFRICANA E CONTEM SIGNIFICADO ÉTNICO E CULTURAL. RECURSO PROVIDO PARA QUE A DÚVIDA SEJA JULGADA IMPROCEDENTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo n° 0000137-58.2016.8.19.0810, em que é apelante MOACIR CARLOS DA SILVA; ACORDAM os Desembargadores integrantes do CONSELHO DA MAGISTRATURA, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Cuida-se de Dúvida suscitada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2o Distrito da Comarca de São João de Meriti, em razão de requerimento formulado por Jéssica Juliana de Paula da Silva e Moacir Carlos da Silva, objetivando registro de sua filha com o nome Makeda Foluke de Paula da Silva.

O Oficial Registrador adiou o registro pleiteado, considerando o disposto no artigo 55 da Lei 6.015/73, que, em seu parágrafo único, dispõe que o Registrador não deve registrar prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. 

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CELSO FERREIRA FILHO:000007287 Assinado em 10/06/2016 12:43:02
Local: GAB. DES CELSO FERREIRA FILHO

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Conselho da Magistratura

Os pais da criança manifestaram-se às fls. 08/12, explicitando os motivos que os levaram à escolha do prenome de sua filha, destacando sua origem africana, seu significado e a busca ancestral, além de ressaltar que a recusa do registro priva a sua filha dos direitos civis. O Ministério Público manifestou-se às fls. 12-verso, sugerindo a inclusão de mais um prenome, que seja mais usual.

Manifestação do pai da criança, às fls. 13/14, discordando da sugestão do Ministério Público. Sustenta que os pais não estão obrigados a escolher nomes alheios a sua cultura.

Promoção do Ministério Público pela procedência da Dúvida (fls. 16/18).
Sentença de fls. 19/22 julgou procedente a Dúvida, no sentido de indeferir o registro do premone Makeda Foluke. Autorizando, que possa conter no registro o prenome pretendido, desde que precedido de prenome que não traga constrangimentos a menor no território Brasileiro.

Apelação (fl.30/37 acompanhada dos documentos de fls. 38/44) interposta por Moacir Carlos da Silva, pai da criança, pugnando pela reforma da sentença, para que lhe seja permitido registrar sua filha com o nome escolhido.

Certificada a tempestividade recursal (fl.44-v), os autos seguiram à Secretaria do Conselho da Magistratura, que certificou a ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal (fl. 55).

Parecer da Douta Procuradoria (fls. 59/69) pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença.

Despacho deste Relator, deferindo os benefícios da gratuidade de Justiça ao recorrente, admitindo o recurso, portanto. É o relatório.

Passo ao voto: O presente apelo foi interposto em tempo hábil e a gratuidade pleiteada pelo recorrente restou deferida. Ultrapassado o conhecimento, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.O recurso merece ser provido, com a reforma integral da sentença, conforme se explana seguir.

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Conselho da Magistratura

No caso em comento o apelante e sua esposa apresentaram ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do 1o Distrito da Comarca de São João de Meriti, requerimento de registro de nascimento de sua filha com o nome Makeda Foluke de Paula da Silva.

Ocorre que o referido registro restou adiado, considerando que o nome escolhido poderia trazer futuros constrangimentos à criança.

Julgada procedente a Dúvida, o interessado interpôs o recurso que ora se analisa.

A respeito do tema, destaquem-se os ensinamentos de Luiz Guilherme Loureiro, acerca do conceito e a natureza jurídica do nome: “Além de ser um direito da personalidade, o nome da pessoa natural é um elemento de identificação, que individualiza o ser humano, distinguindo-o dos demais membros da família e da sociedade. Em outras palavras, o nome é um meio de individualização que consiste no uso de palavras ou de uma série de palavras que participam do sistema de identificação das pessoas.”

(…)

“O prenome, simples ou composto, é livremente escolhido ou inventado pelos pais, podendo ter origem nacional ou estrangeira” (Registros Públicos – Teoria e Prática; 4a edição; Luiz Guilherme Loureiro; p. 57 e 59)

Vejamos, outrossim, o disposto pelo parágrafo único do artigo 55 da Lei

6015/73:

“Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.”

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Conselho da Magistratura

Observe-se que o dispositivo acima destacado determina que o Oficial não registrará “prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores”; o que, no caso em comento, não se verifica.

Certo é que o nome escolhido pelo recorrente para sua filha, apesar de incomum, de maneira nenhuma, quer seja pela grafia, pela fonética ou por sua origem
etmológica, pode ser classificado como vexatório.

Conforme bem destacado nos autos, o nome Makeda Foluke é repleto de significados, sendo certo que nenhum desses expõe a criança a ser registrada ao ridículo.

Por fim, há que se ressaltar, que vivemos num país onde é livre a manifestação do pensamento, onde impera a liberdade de consciência, de crença e de expressão, portanto, a aplicação do dispositivo legal acima destacado deve ser excepcional.

Sendo assim, a sentença recorrida deve ser reformada, para que a Dúvida seja julgada improcedente, permitindo-se o registro civil da filha do recorrente com nome por ele escolhido.

Diante de todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar a Dúvida improcedente.

Rio de Janeiro, 09 de Junho de 2016.

Desembargador CELSO FERREIRA FILHO.

IDAFRO SEMPRE ADIANTE!!!!

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