Antônio Basílio Filho Leandro Cassemiro
OAB/SP 73.304 OAB/SP 153.170
ÍNTEGRA DA LEI
LEI N° 9.455, DE 07/04/97 (dou 08/04/97)
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 1° Constitui crime de tortura:
I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento flsico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento fisico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1° Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança, a sofrimento flsico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2° Aquele que se omite, em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3° Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4° Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolecente;
III - se o crime é cometido mediante sequestro.
§ 5° A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6° O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7° O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2°, iniciará o cumprimento depena em regime fechado.
Art. 2° 0 disposto nesta Lei aplica-se, ainda, quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se o art. 233 da Lei n° 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasilia, 7 de abril de 1997; 176° da Independência e 109° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.
Diante da referida Lei, apesar de sua extrema importância, necessária se faz a análise de algumas críticas e ponderações, assim visando, objetivamente, complementar para utilizar a referida Lei:
A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Desumanas, Cruéis ou Degradantes, foi aprovada pela Assembléia-Geral da ONU, aos 10 de dezembro de 1984, incorporada ao Direito Positivo Nacional, através do Decreto n° 40, de 15 de dezembro de 1991. Porém sua “perfeita”definição, bem como seus contornos, operou-se apenas recentemente como Lei, ainda assim dada pela necessidade, sendo sua tramitação precipitada, em virtude de trágicos acontecimentos, revelados pela mídia, com grave repercussão, violando, sob todos os ângulos de análise, a integridade flsica e moral dos cidadãos, que sobre tudo deve ser preservada, tal precipitação ocorreu em virtude de acontecimentos históricos, que jamais desapareceram da memória de toda uma população.
Devido a tais repercussões violentas ocorridas, se ultimou a longa tramitação do projeto de lei, tipificador da tortura (não mais que dois anos), que acabou sancionado em 7 de abril de 1997 e publicado no DJU do dia subsequente.
Vale frisar que a própria Constituição de 1988 já previa certas punições, de qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, considerando crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia prática da tortura (art. 5°, XLI e XLIII). Não obstante tal assertiva, até o mês de abril, a figura da tortura não vinha tipificada por lei ordinária.
Reconhecida sua importância da capitulação da figura, algumas ponderações críticas são necessárias para que se possa iniciar uma objetiva análise da referida lei penal.
O art. 1°,I, da lei, afirma ser tortura a causação de “sofrimento físico ou mental”, com diversos objetivos, previstos nas alíneas a, b e c. O inciso II já fala em “intenso sofrimento fisico e mental” como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. A pena básica, para tais figuras, é de 2 a 8 anos de reclusão.
Assim, na referida construção do tipo penal, será que pode o legislador adotar critérios diferenciados? O primeiro consiste na descrição completa das condutas, sem deixar ao intérprete, praticamente, outra tarefa além da constatação da correspondência entre a conduta concreta e a descrição típica. Tal critério conduz à criação dos tipos “fechados”. O segundo critério consiste na descrição incompleta do modelo de conduta proibida, transferindo-se para o intérprete o encargo de completar o tipo, dentro dos limites e das indicações nele próprio contidas. São os denominados tipos “abertos “. O inconveniente deste segundo critério é exatamente o de apresentar certo regime de “indeterminação” que pode conduzir a uma negação do próprio princípio da legalidade, pelo emprego de elementos do tipo sem precisão semântica. Somente através de “jogo combinado de generalização e de diferenciação, criam-se as bases metódicas da formação de tipos em Direito Penal, através das quais, função de garantia da lei penal alcança sua importância prática”.
“O intenso sofrimento flsico e mental”, o que viria a ser, qual a sua definição concreta? A conduta do pai que, ao exceder-se em seu ‘jus corrigende”, bate em seu filho, sobre quem tem a guarda, mesmo sem lhe causar lesão, como forma de castigo pessoal, praticaria a figura descrita no art. 1°, II? No nosso entender, melhor seria se o legislador arrolasse as condutas assemelhadas de forma a delimitar o alcance do tipo, como se fez no anteprojeto do Código Penal de 1994. Neste diploma, em seu artigo 186, conceituava-se tortura como todo “ato doloroso ou produtor de sofrimento flsico, como golpes de emprego ou não de instrumentos, choques elétricos, queimaduras, posições forçadas, violação ou agressão sexual, exposição ao frio, submersão em água para produção de asfixia parcial, ataques para o rompimento do timpano ou qualquer ato equivalente que produza dor ou sofrimento flsico”. São descritos como atos de tortura, também, aqueles que produzissem sofrimento psíquico tais como simulacro de execução, privação do sono, exposição contínua a ruídos, confinamentos, ameaças, observação de tortura alheia, submissão de parentes a violência ou agressões sexuais, ou outros atos equivalentes idôneos a produzir sequelas mentais.
Melhor seria, ainda, para delimitação do objeto e alcance da lei, que o crime de tortura viesse classificado como crime próprio - aquele que pode ser cometido por determinada categoria de pessoa - e não como crime comum, cujo autor pode vir e ser qualquer pessoa. É que neste contexto, inúmeras dúvidas poderão surgir, como a já aventada no parágrafo anterior dada a abrangência de sua definição. Além disso, o próprio artigo 1° da Convenção contra a Tortura, ratificado pelo Brasil, estabelece que tal conduta aplica-se ao “funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência”. De forma assemelhada o faz a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em seu artigo 3°, pacto esse também em vigor no Brasil, desde 9 de novembro de 1989.
A lei penal em foco, ademais, repetiu o mandamento constitucional que prevê a inafiançabilidade e a insuscetibilidade de graça ou anistia, firmando como sendo fechado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Dessa forma, não caiu na mesma armadilha da Lei n° 8.072/90, que proíbe a concessão da progressão de regime, aspecto que se traduz em evidente inconstitucionalidade daquele diploma normativo. Se por um lado impõe uma pena privativa de liberdade de regime fechado, não impede de outra parte, caso se tenha a aplicação da pena mínima, a concessão da suspensão condicional da pena, direito público subjetivo do réu, em se preenchendo os requesitos do art. 77 do Código Penal. Assim, para o crime cometido, sem qualquer das causas de aumento de pena prevista na lei, e desde que fixada a pena mínima de dois anos, não será impossível a concessão do sursis.
Por derradeiro, importante alteração a se mencionar é a contida no art. 1°, § 5°, da lei, que dispõe sobre a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício, pelo dobro do prazo da pena aplicada. Trata-se de efeito específico da condenação que se materializa em figura mais gravosa do que aquelas previstas no art. 92 do CP. No entanto, é de ressalvar que tal medida há de se aplicar somente para aqueles casos de crimes praticados pelo funcionário público, na condição e no exercício de sua função, não alcançando aqueles que o pratiquem fora de sua atividade laboral.
Não obstante as objeções que desde logo afloram desta breve análise da nova lei de tortura, entendemos ter dado o Brasil um grande passo naquilo que Norberto Bobbio afirma ser o caminho fimdamental no âmbito dos direitos humanos: em relação aos direitos do Homem, trata-se não tanto de justificá-los, mas sim de protege-los; é menos uma questão de ordem filosóflca e muito mais um problema político, moral e social.
Fonte: Revista Metrópole Policial – São Paulo - Ano VIII – N° XLI – JULHO/SETEMBRO - 1999
Publicado em: 2005-11-11 por RayCasales, última modificação em: 2005-11-23 por RayCasales(1242 vizualização(ões))
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